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Os conceitos de “Direito de Imagem” e “Direito de Arena” são fundamentais no âmbito dos contratos de atletas de futebol. Embora estejam relacionados aos direitos dos jogadores, eles têm naturezas e implicações legais distintas. Vamos explorar cada um desses conceitos:
O Direito de Imagem refere-se ao uso da imagem de um atleta para fins comerciais e publicitários. Este direito é personalíssimo e está protegido pela nossa Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso X, que trata da inviolabilidade da imagem das pessoas.
Natureza: É um direito de personalidade, portanto, inalienável, irrenunciável e intransferível.
Finalidade: Utilizado para fins publicitários e comerciais, como campanhas de marketing, anúncios, e outros meios que explorem a imagem do atleta.
Remuneração: O atleta recebe uma remuneração específica pelo uso de sua imagem, que é separada do salário pago pelo clube. Esses valores podem ser consideravelmente altos dependendo da popularidade e da exposição midiática do atleta.
Contrato: Geralmente, o uso da imagem é formalizado através de contratos específicos, que estabelecem os termos e condições de utilização, bem como a remuneração devida.
O Direito de Arena está relacionado à transmissão de eventos esportivos, particularmente ao direito dos clubes de negociar e receber remuneração pela transmissão televisiva e radiodifusão das partidas de futebol.
Natureza: É um direito que pertence aos clubes de futebol, sendo estes os responsáveis por negociar os contratos de transmissão.
Finalidade: Refere-se exclusivamente à transmissão e retransmissão de eventos esportivos.
Remuneração: Os clubes recebem a remuneração pela transmissão dos jogos, e uma parte desse valor (geralmente 5%) é distribuída entre os atletas que participaram das partidas, conforme previsto na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998).
Legislação: A Lei Pelé regulamenta o Direito de Arena e estabelece a participação dos atletas na receita obtida com a transmissão dos jogos.
Titularidade: O Direito de Imagem pertence ao próprio atleta, enquanto o Direito de Arena é de titularidade dos clubes.
Uso: O Direito de Imagem pode ser explorado em várias frentes comerciais e publicitárias, enquanto o Direito de Arena está restrito à transmissão de eventos esportivos.
Remuneração: No Direito de Imagem, a remuneração é negociada diretamente entre o atleta e a entidade que deseja utilizar sua imagem. No Direito de Arena, a remuneração é acordada entre os clubes e as emissoras de TV, com uma parte sendo repassada aos atletas.
Ambos os direitos são de grande importância para os atletas de futebol, pois garantem uma fonte adicional de renda além do salário pago pelos clubes. Para os clubes, especialmente os de maior visibilidade, os direitos de transmissão representam uma significativa fonte de receita, vital para a manutenção e desenvolvimento das suas atividades.
Em resumo, compreender a distinção entre Direito de Imagem e Direito de Arena é fundamental para a gestão jurídica e financeira das carreiras dos atletas e das operações dos clubes de futebol.
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